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Desclassificação Concurso Público – Exame Médico

20 de julho de 20185 min readDireito Publico Licitacoes
Desclassificação Concurso Público – Exame Médico

A Administração Pública para elaborar o Edital e realizar o concurso público deve seguir a lei. Quer dizer que em que pese o Edital ser o instrumento responsável por reger a relação entre candidato e Administração, suas regras têm que estar de acordo com as leis (sobre doenças que reprovam em concurso público).

Neste momento, portanto, podem surgir problemas. Não é incomum que a Administração Pública interprete as cláusulas de um Edital em desconformidade com o que prevê a legislação responsável por empregar diretrizes ao assunto. Frequentemente isso ocorre, por exemplo, em concursos como o de Professor e Diretor Estaduais de São Paulo.

Doenças que reprovam em concurso público: Qual o Objetivo do exame médico nos concursos públicos?

Pode ocorrer de determinados concursos públicos preverem em seus Editais a necessidade do candidato realizar exame médico, exame laboratorial, todos de natureza eliminatória! Vale observar aqui que o exame médico em comento não se confunde Teste de Aptidão Física – TAF.

O exame médico ocorre para certificar se o candidato está apto no que se refere à saúde para exercer o cargo almejado: a exigência é frequente! Se dá desde concursos como para a Polícia Militar (PM), Polícia Civil, Forças Armadas, Bombeiros Militares, Guarda Civil, até concursos para Professor de Escola, Diretor de Escola, entre outros.

Por óbvio a diferença na natureza dos cargos almejados irá ditar a rigorosidade na interpretação dos exames que será realizada pela junta médica da Administração Pública.

Em qualquer dos casos o exame médico será realizado não exclusivamente para avaliar se o candidato possuí ou não determinada doença, mas sim para verificar se sua saúde irá permitir o exercício da função a contento do interesse público.

Quais doenças não são suficientes para reprovar os candidatos?

De forma geral a maioria das doenças é passível de debate em torno de eventual desclassificação do candidato em concurso público pela junta médica.

Para ilustrar vale mencionar casos que envolvem o Índice de Massa Corporal (IMC). Um candidato ao concurso de Professor de escola, por exemplo, não necessariamente deverá ser desclassificado por possuir alto Índice de Massa Corporal, devendo a análise da administração verificar, sobretudo, se o fato irá influenciar em uma futura indisposição da pessoa para com o serviço, visando sempre o interesse público.

Já um candidato à Policia Militar será alvo de uma interpretação mais restrita, eis que sua condição de saúde está diretamente ligada ao exercício da profissão.

Outros casos frequentes envolvem a existência de:

  • – doenças de visão, ou seja, de natureza oftalmológica (ceratocone, miopia, etc.);

  • – doenças degenerativas (diabetes, alguns tipos de câncer, etc.);

  • – doenças cardíacas (pressão alta, cardiopatia congênita, etc.);

Inúmeras são as doenças que podem ser alvo do exame médico e gerar eventual reprovação em concurso público, entretanto o objetivo deste texto é transmitir a ideia que as doenças devem ser analisadas de acordo com cada caso concreto e toda declaração de inaptidão feita pela Administração Pública deverá ser feita com base em argumentos sólidos.

Tenho direito ao cargo mesmo sendo portador de alguma doença(s)?

Boa parte das doenças são controláveis e/ou curáveis, eventualmente não influenciando na possibilidade de o candidato prestar um bom serviço no cargo, caso aprovado.

Dentro desse contexto, é possível verificar que muitas vezes a Administração Pública acaba por inabilitar candidatos nos exames médicos com base em argumentos frágeis e ilegais, desatendendo a princípios que norteiam a realização dos concursos públicos como a razoabilidade e a legalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, base de nossa legislação.

Em sendo, é plenamente possível conseguir rever a decisão que declarou o candidato inapto e eventualmente tomar posse do cargo almejado!

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Formas para a Revisão da inaptidão.

Caso seja surpreendido com um resultado desfavorável no exame médico, não se preocupe, candidato! Você não está de “mãos atadas”!

Isso porque além de ter o direito de impugnar a desclassificação mediante recurso administrativo, também poderá levar a questão para apreciação de um juiz de direito.

O recurso administrativo na maioria das vezes tem se mostrado ineficaz, uma vez que além da decisão de rever a inaptidão nas vias administrativas ser direcionada para a própria comissão organizadora do concurso que desclassificou o candidato anteriormente, muitas vezes também não é elaborada por profissional da área e sim pelo próprio candidato.

Já a via judicial pode ser acionada com ou sem a interposição de recurso administrativo, por intermédio de advogado, com a maior brevidade possível.

As ferramentas utilizadas pelos advogados para debater o assunto perante um juiz são o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária. A diferença entre um e outro, em resumo, é que o Mandado de Segurança possuí um trâmite mais célere, contudo não comporta a produção de provas complexas como por exemplo perícia. Outrossim a escolha certamente será feita com maestria pelo profissional especialista no assunto e devidamente explicada ao cliente.

"Doenças que Reprovam em Concurso Público" – Conclusão

Se você foi declarado inapto pela junta médica da organização de algum concurso, não se desespere!

Caso sinta que existe um excesso ou erro na interpretação da Administração Pública, relativa ao seu exame médico, o mais adequado é procurar um advogado que milite na área do Direito Administrativo e atue diretamente em processos que envolve concurso público.

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